Scopel, Marcos AraquemKoefender, Marli2026-10-072026-10-072024-04-04KOEFENDER, Marli. Aposentadoria especial por agente físico radiação ionizante após emenda constitucional 103/19. 2024. Dissertação (Mestrado Profissional em Proteção Radiológica) – Instituto Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2024.https://repositorio.ifsc.edu.br/handle/1/2689O tema apresentado nesta pesquisa bibliográfica é sensível e caro à classe dos indivíduos segurados ocupacionalmente expostos a agente físico radiação Instituto Federal de Santa Catarina Reitoria Rua: 14 de julho, 150 | Coqueiros | Florianópolis /SC | CEP: 88.075-010 Fone: (48) 3877-9000 | www.ifsc.edu.br | CNPJ 11.402.887/0001-60 ionizante de fonte artificial na assistência à saúde, em especial, após a EC 103/19. Apesar de o Brasil possuir um sistema de proteção social importante, alguns meios ambientes laborais ainda permanecem insalubres, é o caso daqueles expostos à radiação ionizante, que gozam apenas de relativa proteção constitucional. No entanto, esta proteção foi desidratada após a EC 103/19 em relação a aposentadoria especial do RGPS dos trabalhadores expostos à radiação ionizante. Diante desta nova realidade trazida pela reforma, esta pesquisa apresenta como objetivo geral analisar as alterações produzidas após a EC 103/19 em relação ao benefício da aposentadoria especial destes trabalhadores. Os objetivos específicos foram identificar as alterações após a EC 103/19 em relação ao benefício previdenciário da aposentadoria especial e demonstrar o nexo causal do meio ambiente laboral não equilibrado com a elegibilidade dos indivíduos segurados ocupacionalmente expostos a agente físico radiação ionizante de fonte artificial, bem como, visa verificar os possíveis impactos da efetiva exposição ao agente físico radiação ionizante cumulada a idade mínima fixada para aposentadoria especial, na condição de saúde destes indivíduos. A EC 103/19 inovou ao mudar o fato gerador do benefício da aposentadoria especial passando a ser efetiva exposição a agentes nocivos cumulada com a idade mínima de 55, 58 e 60 anos, para cada modalidade (15, 20 ou 25 anos), respectivamente. Assim, devido à presunção de incapacidade laboral com fixação da idade mínima, pode-se inferir que, após a EC 103/19, o benefício passou a ter natureza jurídica de prestação previdenciária reparadora. Na mesma linha o risco passou da doença em si para idade avançada (senilidade). Convém ressaltar que essa idade e tempo mínimo estão em regra transitória (Art. 19 § 1º, da EC 103/19), podendo ser alterada quando houver a publicação da Lei Complementar que regulamentará a matéria. A EC 103/19 imprimiu retrocesso à aposentadoria especial. Por fim, propõe-se a discussão entre as classes de trabalhadores para, apresentar por iniciativa popular, Projeto de Lei Complementar para manter o caráter preventivo e protetivo do benefício da aposentadoria especial, ao invés de reparador como atualmente se configura.Português BrasilRadiação ionizanteAposentadoria especialHigiene do trabalhoAposentadoria especial por agente físico radiação ionizante após emenda constitucional 103/19DissertaçãoAcesso AbertoCIENCIAS DA SAUDE::MEDICINA::RADIOLOGIA MEDICA