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APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19

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dc.contributor.advisor Scopel, Marcos Araquem
dc.contributor.author Koefender, Marli
dc.date.accessioned 2024-08-29T13:21:16Z
dc.date.available 2024-08-29T13:21:16Z
dc.date.issued 2024-08-29
dc.identifier.uri https://repositorio.ifsc.edu.br/handle/123456789/2953
dc.description.abstract O tema apresentado nesta pesquisa bibliográfica é sensível e caro à classe dos indivíduos segurados ocupacionalmente expostos a agente físico radiação ionizante de fonte artificial na assistência à saúde, em especial, após a EC 103/19. Apesar de o Brasil possuir um sistema de proteção social importante, alguns meios ambientes laborais ainda permanecem insalubres, é o caso daqueles expostos à radiação ionizante, que gozam apenas de relativa proteção constitucional. No entanto, esta proteção foi desidratada após a EC 103/19 em relação a aposentadoria especial do RGPS dos trabalhadores expostos à radiação ionizante. Diante desta nova realidade trazida pela reforma, esta pesquisa apresenta como objetivo geral analisar as alterações produzidas após a EC 103/19 em relação ao benefício da aposentadoria especial destes trabalhadores. Os objetivos específicos foram identificar as alterações após a EC 103/19 em relação ao benefício previdenciário da aposentadoria especial e demonstrar o nexo causal do meio ambiente laboral não equilibrado com a elegibilidade dos indivíduos segurados ocupacionalmente expostos a agente físico radiação ionizante de fonte artificial, bem como, visa verificar os possíveis impactos da efetiva exposição ao agente físico radiação ionizante cumulada a idade mínima fixada para aposentadoria especial, na condição de saúde destes indivíduos. A EC 103/19 inovou ao mudar o fato gerador do benefício da aposentadoria especial passando a ser efetiva exposição a agentes nocivos cumulada com a idade mínima de 55, 58 e 60 anos, para cada modalidade (15, 20 ou 25 anos), respectivamente. Assim, devido à presunção de incapacidade laboral com fixação da idade mínima, pode-se inferir que, após a EC 103/19, o benefício passou a ter natureza jurídica de prestação previdenciária reparadora. Na mesma linha o risco passou da doença em si para idade avançada (senilidade). Convém ressaltar que essa idade e tempo mínimo estão em regra transitória (Art. 19 § 1º, da EC 103/19), podendo ser alterada quando houver a publicação da Lei Complementar que regulamentará a matéria. A EC 103/19 imprimiu retrocesso à aposentadoria especial. Por fim, propõe-se a discussão entre as classes de trabalhadores para, apresentar por iniciativa popular, Projeto de Lei Complementar para manter o caráter preventivo e protetivo do benefício da aposentadoria especial, ao invés de reparador como atualmente se configura. pt_BR
dc.language.iso pt_BR pt_BR
dc.subject Aposentadoria especial. Radiação ionizante. Saúde. pt_BR
dc.title APOSENTADORIA ESPECIAL POR AGENTE FÍSICO RADIAÇÃO IONIZANTE APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL 103/19 pt_BR
dc.type Dissertation pt_BR
local.institution.discipline Mestrado Profissional em Proteção Radiológica pt_BR
local.institution.campus Campus Florianópolis pt_BR
local.institution.department DAS pt_BR
local.institution Instituto Federal de Santa Catarina pt_BR
local.contributor.coadvisor Melo, Juliana Almeida Coelho de


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